Na sessão por videoconferência, realizada nesta quarta-feira (3), o
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu julgar, com efeito ex
nunc (valendo somente a partir da data da decisão), inconstitucional a
Lei nº 12.069/2011, que dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo
urbano no Município de João Pessoa para as pessoas com transtornos
mentais, bem como, por arrastamento, a Lei Municipal nº 12.406/2012, que
alterou a Lei nº 12.069/2011. A relatoria da Ação Direta de
Inconstitucionalidade foi do desembargador Leandro dos Santos.
A parte autora (prefeito de João Pessoa) alegou que houve vício de
iniciativa no processo legislativo que culminou com a publicação da
referida lei municipal, referindo-se a não observância da regra
constitucional, segundo a qual compete privativamente ao chefe do
Executivo iniciar o processo legislativo que vise a criar atribuições e
gerar despesas para órgãos da Administração.
Ele destacou que as Leis Municipais nº 12.069/2011 e nº 12.406/2012
não vieram acompanhadas da necessária estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que entrou em vigor e nos dois
subsequentes, tampouco de declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Ao votar, o relator apontou a orientação do Supremo Tribunal Federal
no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das leis de iniciativa
do Legislativo que interfiram na gestão dos contratos administrativos de
concessão, por se tratar de matéria reservada ao Poder Executivo.
“Houve, portanto, inequívoca interferência no contrato administrativo
de concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o
que, à luz da jurisprudência atual do STF constitui matéria reservada à
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que configura
violação ao princípio da separação dos poderes”, destacou o
desembargador Leandro dos Santos, sendo acompanhado pelos demais membros
da Corte, a exceção do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que
votava pela improcedência da ação.
Gecom-TJPB
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