quinta-feira, 12 de novembro de 2020

BELÉM DO BREJO DO CRUZ - PB : Auditor do Tribunal de Contas da Paraíba é favorável a bloqueio de bens do Prefeito Evandro Maia Pimenta e secretários municipais de Belém do Brejo do Cruz: desvios superam R$ 200 mil

  

 

Auditor do Tribunal de Contas da Paraíba é favorável a bloqueio de bens do Prefeito Evandro Maia Pimenta e secretários municipais de Belém do Brejo do Cruz: desvios superam R$ 200 mil 
 
A manifestação foi feita na denúncia nº 68695/20. A manifestação foi assinada pelo auditor Ênio Martins Norat e a ponta desvios de recursos públicos de valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 
 
Confira a manifestação: 
 
“Cuida-se de denúncia, com pedido de MEDIDA CAUTELAR, encaminhada pela C MARA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ - PB, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DE BREJO DO CRUZ - PB, referente ao exercício 2020, onde dá conta das possíveis irregularidades: 
 
Documento TC Nº 68695/20 
 
1. Alega o denunciante que os secretários municipais estariam recebendo remuneração muito superior àquela fixada pela legislação local, gerando um prejuízo ao erário no valor de R$ 127.494,18 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), caracterizando ato de improbidade administrativa.
Documento TC Nº 68701/20
1. Alega o denunciante que apesar da paralisação de aulas presenciais decorrente da pandemia do COVID-19, o município desembolsou a quantia de R$ 80.900,97 (oitenta mil, novecentos reais e noventa e sete centavos) de recursos destinados ao custeio do transporte escolar, com combustíveis e óleo lubrificante, apenas no período de 28.02.2020 a 01.07.2020;
A Ouvidoria passa a posicionar-se sobre a admissibilidade da denúncia, conforme art. 170, § 1.º da Resolução RN-TC 10/10.
Entendemos que o documento atende os requisitos estabelecidos no Art. 171 do Regimento Interno, com redação dada pela RN-TC 10/10, para ser tomado como denúncia, para averiguação das supostas irregularidades e, CAUTELARMENTE, caso entenda o Relator, proceder à apreciação do certame ora denunciado, em conformidade com a regra regimental disposta no Art. 195, § 1º, do RITCE/PB.
Assim sendo, sugiro conhecer da matéria como denúncia e a apreciação do pedido de cautelar para instrução nos termos do art. 173, IV, do RITCE/PB c/c Art. 195, § 1º, do RITCE/PB”.

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